VENDA DE IMÓVEL DE MENOR
Na compra e venda de imóveis
devemos sempre ter um bom corretor, afeito com as minúcias da legislação e que
as vezes muitos advogados “data vênia” deixam de observar, podendo trazer sérios
problemas para quem compra e para quem
vende. Senão vejamos:
Apouco tempo um amigo meu me
ligou todo contente que avia assinado um
contrato de compra e venda de um imóvel na valorizada região do Morumbi onde o proprietário
menor de idade com 14 anos foi representado pelos seus pais na assinatura da
escritura do imóvel com a anuência dos mesmos e que tinha pago o valor
intragral a vista. Não querendo ser um
estraga prazer, informei que ele tinha feito um péssimo negócio, pois a
escritura contém um gravíssimo erro jurídico que no futuro bem próximo poderia ter sérias
dor de cabeça pelo seu ato pouco producente.
Diante do atual Código Civil, de 2002,
que distingue as pessoas, conforme a faixa etária, em absolutamente incapaz (art.3º,I), os menores
de 16 anos de idade, e relativamente incapazes (art.4º,I), os maiores de 16
anos e menores de 18anos. Os menores de 16 anos não podem exercer pessoalmente os
atos da vida civil, até em razão de ainda não terem atingido o discernimento
para tal, e para validade de seus atos a Lei exige que eles sejam representados
pelos pais ou tutores.
Os menores relativamente
incapazes participam dos atos da vida civil de sejam partes, mas têm de ser
assistidos pelos pais ou tutores. A matéria vem regulada no Código Civil (art.1.634, V, 1.690 e 1.747,I). A primeira vista, a escritura pública de que
estamos tratando parecer ter sido bem feita, pois o menor de 14 anos, vendedor
do imóvel, por ser absolutamente incapaz, foi representado por seus pais.
Mas não são todos os atos da vida
civil dos filhos menores absolutamente incapazes que os pais podem praticar
livremente, sem restrição alguma, exercendo o poder familiar, representando os
filhos. Não podem vender imóveis, por exemplo, a não ser que cumpram
formalidades rigorosamente exigidas em Lei.
Nesse casso concreto que estamos falando, a questão é prevista e
regulada no art. 1.691, que determina: “Não podem os pais alienar, ou agravar
de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou
evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Assim sendo, para vender um
apartamento que é de propriedade de seu filho, os pais tem de observar
requisitos legais que, descumpridos, causam nulidade dos atos praticados. É preciso
ingressar em juízo e requerer autorização judicial para prática da alienação de
imóvel, e o juiz tem de verificar se há necessidade (por exemplo: é preciso
aplicar produto da venda nas despesas de
uma operação cirúrgica do menor) ou evidente interesse da prole (por exemplo: para adquirir outro
imóvel, em área mais valorizada). A autorização do juiz é manifestada num
alvará, que tem de ficar arquivado no cartório de notas e deve ser averbado na
matricula do imóvel.
Para concluir: a escritura de compra e venda
do imóvel, de propriedade de um menor, e que os pais assinam representando o
filho, sem que, todavia, tenham autorização judicial, mediante alvará é nula.
Roberto Arouck

Bem instrutivo o artigo parabéns
ResponderExcluirBoa noite. E se o menor for pubere, isto é, tiver entre 16 e 18 anos? = menores relativamente incapazes. Grata. Aguardo resposta
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